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segunda-feira, 11 de agosto de 2008

ABERRAÇÃO DO ITABUNA ESPORTE CLUBE SERÁ JULGADO.

PAPO DE BOLA, SUA FOLHA SEMANAL DE ESPORTES ON-LINE
Processo: 078 /2008 Jogo: ECPP Vitoria da Conquista (BA) X Itabuna EC (BA) – categoria profissional, realizado dia 09 de julho de 2008 –Campeonato Brasileiro – Série C. Denunciado: Dorival Roque Lemos, gerente de Futebol, do Itabuna EC, incurso no Art. 187 II do CBJD. AUDITOR - RELATOR: DR. OTACILIO ARAUJO .
LEIA ONDE ISSO PODE PARAR:
Art. 187 ................................................................................... II - ................................................................................. PENA: suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias. III ................................................................................ PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta dias) dias. § 1º A ofensa moral, quando praticada por árbitro ou auxiliar em função, será punida com suspensão de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias. § 2º A ofensa moral que consistir em ato discriminatório decorrente de preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência será punida com suspensão de 01 (um) a 03 (três) anos, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 172 deste Código. § 3º A entidade de prática desportiva a que pertencer a pessoa física praticante da conduta descrita no parágrafo anterior, será punida com multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes quando participante de competição oficial e perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento da competição para o caso de vitória e, na reincidência, a exclusão de campeonato ou torneio. § 4º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista no parágrafo anterior em face da forma de disputa da competição, a entidade de prática desportiva será punida com a exclusão de competição ou torneio. § 5º Na hipótese da aplicação da pena de perda do dobro do número de pontos prevista no § 3º deste artigo, fica mantido o resultado da partida, prova ou equivalente para todos os efeitos previstos no regulamento da competição e a entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.

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